quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Dissídio Coletivo - 2009/2010



FONTE: http://www.sindicatonutricionistas.com.br/

Manejo de Resíduos

18 - RESÍDUOS SÓLIDOS

O estabelecimento, gerador de resíduo sólido deve contribuir para a minimização dos resíduos e deve ser responsável pelo seu acondicionamento correto e coleta seletiva do lixo seco e lixo orgânico.

18.1. O resíduo sólido dentro do estabelecimento deve estar acondicionado em recipientes próprios para resíduo seco, separado do resíduo orgânico. O recipiente deve ser provido de tampa, pedal, de material de fácil limpeza, revestido com saco plástico resistente, esvaziado sempre que necessário. O recipiente de lixo deve permanecer afastado das mesas, utensílios de preparação e da manipulação de alimentos.

18.2. O resíduo sólido deve ser acondicionado em sacos, de acordo com a NBR 9191/01, próprios para lixo domiciliar ou comercial. As garrafas descartáveis devem ser armazenadas em contêiner, dispostas de forma a não armazenar água de chuva e, posteriormente encaminhadas para reciclagem. O lixo ou resíduo pastoso e aquele que exsuda deve ser colocado em recipiente rígido, até o momento da coleta.

18.3. O lixo não deve sair da área da produção pelo mesmo local onde entram as matérias primas. Na total impossibilidade de áreas distintas, determinar horários diferenciados.

18.4. Só é permitida a comercialização de resíduos de alimentos e óleo de fritura para empresa especializada no reprocessamento destes resíduos.

18.4.1. Estes resíduos devem ser acondicionados em recipientes rígidos, fechados, fora da área da produção. A empresa deverá manter registro com os dados: nome e endereço da empresa reprocessadora, freqüência da coleta, quantidade aproximada do material coletado.

18.5. O resíduo fora da área de produção/manipulação deve ficar em área revestida com material de fácil limpeza, provida de ponto de água, de ralo, protegida da chuva, sol, moscas, roedores, outros animais e pessoas estranhas. O lixo não deve provocar odores ou incômodo à vizinhança.

18.6. O resíduo não coletado pelo serviço público deve ser recolhido por empresa especializada e no contrato, deve constar entre outros, o seu destino. As notas fiscais dos serviços prestados devem permanecer na empresa à disposição da autoridade sanitária.

18.7. O destino do resíduo industrial deve ser aprovado pelo órgão competente, relacionado ao meio ambiente.

FONTE: PORTARIA 1.210/06/SMS.G Diário Oficial do Município de São Paulo - 03/08/2006

Manejo de Resíduos

Especificar:

• Tipo de depósito de lixo nas áreas de produção, forma e freqüência com que o lixo é retirado da área de produção; caminho percorrido pelo lixo para fora da área de produção; onde é armazenado até destinação final?
• Como é e com qual freqüência é feita a higienização das lixeiras.

Nas cozinhas e outros lugares destinados à preparação de alimentos, os sub-produtos e o lixo devem ser coletados em sacos descartáveis à prova de vazamentos, ou em recipientes reutilizáveis devidamente rotulados. Ambos os tipos de recipientes devem ser bem fechados ou tampados, e retirados das áreas de processamento assim que estiverem cheios ou depois de cada período de trabalho, e colocados (no caso dos sacos descartáveis) ou esvaziados ( no caso de recipientes reutilizáveis) em recipientes maiores, dotados de tampas, que jamais devem ser levados à cozinha. Os recipientes reutilizáveis devem ser limpos e desinfetados antes de serem levados de volta à cozinha.

Os recipientes maiores, de uso externo, devem ser conservados em local coberto e fechado, reservado para essa finalidade, separado das áreas de armazenamento de alimentos. A área deve ser mantida a uma temperatura tão baixa quanto possível, bem ventilada, protegida de insetos e roedores e deve ser de fácil limpeza, lavagem e desinfecção. Os recipientes de lixo devem ser limpos toda vez que forem esvaziados.

Caixas de papelão e papel de embrulho devem ser retirados das áreas de processamento assim que estiverem vazios, do mesmo modo que as latas ou sacos de lixo. Equipamento de compactação de lixo só deve ser instalado e usado fora das áreas de processamento.

Em caso de usar um sistema de encanamento para descarte de lixo e restos de alimentos, é imperativo que as entranhas de aves e peixes, os restos de carne, osso, sebo, etc, sejam colocados em sacos individuais fechados. A abertura do encanamento deve ser limpa e desinfetada diariamente.

FONTE: CODEX ALIMENTARIUS

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Comissão de Seguridade aprova projeto do Ato Médico

Proposta já foi aprovada por duas comissões e segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e do Plenário.

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou hoje o projeto do Ato Médico (PL 7703/06), que define as atividades privativas dos médicos. O projeto foi aprovado na forma do substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com emendas do relator, deputado Eleuses Paiva (DEM-SP).

O substitutivo aprovado mantém as principais definições do texto original do projeto, de autoria do Senado. O projeto define que os médicos são os responsáveis exclusivos pelo diagnóstico de doenças e pela prescrição do tratamento adequado. Segundo o texto, a denominação médico é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina e o exercício da profissão só é permitido aos inscritos no conselho regional da categoria.

Além das atividades privativas, somente médicos podem exercer a direção e chefia de serviços médicos, assim como a coordenação e supervisão de trabalhos relacionados com suas áreas de atuação, como perícias e auditorias. Também o ensino de disciplinas especificamente médicas e a coordenação dos cursos de graduação em medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para a categoria devem ser exercidos por esses profissionais.

Emendas de redação
O relator disse que as emendas aprovadas hoje tornam mais claro o texto do projeto. Ele determinou, por exemplo, que o médico desenvolverá suas atividades em áreas como a reabilitação. O texto anterior citava "reabilitação dos enfermos e portadores de deficiência". O relator também suprimiu a palavra "deficiência" do rol de condições que podem ser atestadas pelos médicos.

Outra emenda do relator determina que não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológicos, nutricionais e socioambientais, assim como as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial, perceptocognitiva e psicomotora. O texto anterior usava termos diversos.

Atividades privativas
De acordo com o projeto, além do diagnóstico e da prescrição, estão entre as atividades privativas do médico:
- indicação e execução de cirurgia e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
- indicação e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
- intubação traqueal;
- coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, assim como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
- execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
- emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem e dos procedimentos diagnósticos invasivos;
- emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos;
- indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
- prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
- determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
- indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
- realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
- atestação médica de condições de saúde e doença;
- atestação do óbito.

Atividades não privativas
Estão previstas como atividades não privativas:
- aplicação de injeções;
- realização de curativo;
- atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
- cateterização nasofaringenana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;
- aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
- punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
- realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
- realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
- procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas, visando a recuperação físicofuncional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.

O texto ressalva que algumas das atividades privativas não se relacionam à atuação dos odontólogos, que continuam atuando quanto à saúde bucal de maneira separada. Também não são exclusivos do médico a direção administrativa de serviços de saúde.

Tramitação
A proposta tramita em regime de urgência e precisa ser votada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário. O projeto já foi aprovado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Educação e Cultura.

Íntegra da proposta:
- PL-7703/2006

Reportagem - Vania Alves
Edição - Pierre Triboli

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')

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sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Lançado Consenso Brasileiro de Nutrição Oncológica

Confira no link abaixo o Consenso em pdf


ARQUIVO EM PDF: http://www.inca.gov.br/inca/Arquivos/publicacoes/Consenso_Nutricao_internet.pdf

CFN defende PEC na mídia

09/10/2009

Fonte: CFN


O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) reforçou esta semana a mobilização pela aprovação da PEC 047/2003, que inclui o direito humano à alimentação na Constituição Federal. A ação do CFN foi direcionada para a mídia nacional com a publicação de anúncio de meia página no jornal Folha de São Paulo, no dia 8, quinta-feira. (abaixo)

Para reforçar a defesa da PEC 47, o Conselho também veiculou mensagem em 64 rádios de 14 Estados e em duas emissoras nacionais - Jovem Pan e Antena 1. A informação foi clara: o CFN apóia e defende que o direito à alimentação precisa ser aprovado até 16 de outubro - Dia Mundial da Alimentação.





FONTE: http://www.cfn.org.br/